O Marco Legal do Reempreendedorismo como medida alternativa de recuperação empresarial
Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2020
Na segunda semana de dezembro de 2020, o Senado aprovou a PLP 33/2020. Em suma, de acordo com o autor do projeto, o Marco Legal do Reempreendedorismo busca uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as micro e pequenas empresas, por meio da instituição da renegociação da liquidação especial sumária e de adequações na falência das MPE.
Em tese, os procedimentos buscam conciliar segurança jurídica com maior celeridade e menos ônus aos credo犀利士 res, devedores e ao Estado.
Uma vez aprovada pelo Senado com algumas emendas, a proposta agora segue para apreciação na Câmara, que deverá analisar a matéria de acordo com a pauta.
O projeto de Lei é muito bem-vindo, em especial no atual cenário empresarial, tendo em vista que os efeitos comerciais provenientes da pandemia e das necessárias medidas restritivas ainda vigoram; inclusive, após a crise inicial de recurso humano, alguns setores estão sendo severamente impactados pela ausência de matéria-prima e afins.
Seja qual for o motivo, é verdade que inúmeras empresas foram afetadas direta ou indiretamente pelo estado de calamidade em saúde pública, e neste sentido, a possiblidade de um procedimento recuperacional mais barato e rápido pode ser o diferencial entre a possibilidade de recuperação e a bancarrota.
Apesar da Lei de Recuperação e Falência exercer papel relevantíssimo e crucia犀利士 l em nosso ordenamento jurídico brasileiro, na prática, até o mesmo o procedimento de recuperação extrajudicial pode representar elevado custo.
Portanto, caso passe a vigorar a PLP 33/2020, a previsão é que microempresas e empresas de pequeno porte tenham condições mais realistas de recuperação da crise, especialmente para aquelas de baixo faturamento. Daí o chamado “Marco Legal do Reempreendedorismo”.
A exemplo, temos a Renegociação especial extrajudicial, prevista pelo artigo 73-L do Projeto de Lei Complementar nº 33/2020, em que viabiliza que a microempresa e a empresa de pequeno porte possam requerer a homologação do plano na modalidade, desde que haja adesão de pelo menos 1/5 (um quinto) de todos os créditos de cada espécie de créditos ou grupo de créditos por ele abrangidos, sob a condição de, no prazo de 90 (noventa) dias do ajuizamento do pedido, obter as adesões faltantes, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Ou, alternativamente, preencher os requisitos do art. 163 da Lei de recuperação e falência, nos moldes da Recuperação Extrajudicial.
Nos termos do projeto de Lei, a Renegociação especial extrajudicial seguirá o rito previsto pela Lei Falimentar no tocante à Recuperação Extrajudicial (art. 164 da Lei 11.101/05), devendo a prospectante pela recuperação apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento do quórum mínimo previsto, da relação de todas as dívidas do devedor, classificação de cada crédito, relação de todos os ativos do devedor, comprovação do pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho e do recolhimento dos tributos cujo fato gerador ocorra após a data do pedido de homologação de renegociação especial extrajudicial, bem como comprovação de pagamento dos créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 e 86 da LRE.
Caso seja aprovada na Câmara e passe a vigorar, a novidade complementará outras medidas de preservação da empresa, tais como as novas linhas de crédito liberadas, a flexibilidade outorgada pela MP 936 e 944, do Pronampe, e demais mecanismos de defesa da empresa, do mercado e do emprego.
Por Eugênio Vasques |