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Revisão do plantão do Judiciário 

Artigo Leandro Vasques - Jornal O Povo
14/01/2022

Assim como as doenças e os acidentes, as injustiças e as ameaças a direitos não respeitam horário comercial, razão pela qual o Poder Judiciário também funciona em regime de plantão. A prestação jurisdicional e o acesso à justiça devem ser ininterruptos, garante a Constituição Federal.

Mas nem toda situação pode ser examinada pelo plantão judiciário. As regras foram sendo modificadas ao longo dos anos, de modo que hoje, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça e os regulamentos dos Tribunais dos Estados, os casos passíveis de análise por um magistrado plantonista são bem específicos, tais como pedidos de habeas corpus e mandados de segurança sob determinadas condições, comunicações de prisão em flagrante, pedidos de busca e apreensão urgentes, medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha etc.

A limitação de casos apreciáveis em plantão é imprescindível, sob pena de desnaturação da sua finalidade. Por outro lado, apesar de respeitar a distância do meu lugar de fala como advogado e opinar com parcimônia sobre a atuação de juízes, vejo que, mais do que nunca, é preciso reavivar o espírito de coragem dos magistrados, notadamente daqueles plantonistas.

 

Desde a deflagração, em 2016, da chamada Operação Expresso 150, que apurou a venda de decisões liminares no Poder Judiciário cearense, temos notado uma excessiva resistência dos magistrados para o deferimento de pedidos formulados durante os plantões. Refiro-me, por óbvio, a casos em que seria perfeitamente cabível a concessão

 


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